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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 12.881 de 12 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 8º

A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelas seguintes instâncias:

I

Conselho da Instituição Comunitária de Educação Superior responsável pelas parcerias com o poder público, com caráter deliberativo;

II

órgão do poder público responsável pela parceria com a instituição comunitária de educação;

III

conselho de política pública educacional da esfera governamental correspondente.

§ 1º

Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Instituição Comunitária de Educação Superior.

§ 2º

A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação realizada.

§ 3º

Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 8º, II da Lei 12.881 /2013