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Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 12.881 de 12 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 4º

Cumpridos os requisitos desta Lei, a instituição interessada em obter a qualificação de Instituição Comunitária de Educação Superior deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Educação, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I

estatuto registrado em cartório;

II

balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício anterior;

III

Declaração de Regular Funcionamento;

IV

Relatório de Responsabilidade Social relativo ao exercício do ano anterior;

V

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Art. 4º, V da Lei 12.881 /2013