Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 12.881 de 12 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Instituições Comunitárias de Educação Superior são organizações da sociedade civil brasileira que possuem, cumulativamente, as seguintes características:
I
estão constituídas na forma de associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as instituídas pelo poder público;
II
patrimônio pertencente a entidades da sociedade civil e/ou poder público;
III
sem fins lucrativos, assim entendidas as que observam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a
não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b
aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c
mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV
transparência administrativa, nos termos dos arts. 3º e 4º ;
V
destinação do patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere.
§ 1º
A outorga da qualificação de Instituição Comunitária de Educação Superior é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 2º
Às Instituições Comunitárias de Educação Superior é facultada a qualificação de entidade de interesse social e de utilidade pública mediante o preenchimento dos respectivos requisitos legais.
§ 3º
As Instituições Comunitárias de Educação Superior ofertarão serviços gratuitos à população, proporcionais aos recursos obtidos do poder público, conforme previsto em instrumento específico.
§ 4º
As Instituições Comunitárias de Educação Superior institucionalizarão programas permanentes de extensão e ação comunitária voltados à formação e desenvolvimento dos alunos e ao desenvolvimento da sociedade.