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Artigo 1º da Lei nº 12.881 de 12 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 1º

As Instituições Comunitárias de Educação Superior são organizações da sociedade civil brasileira que possuem, cumulativamente, as seguintes características:

I

estão constituídas na forma de associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as instituídas pelo poder público;

II

patrimônio pertencente a entidades da sociedade civil e/ou poder público;

III

sem fins lucrativos, assim entendidas as que observam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a

não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b

aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV

transparência administrativa, nos termos dos arts. 3º e 4º ;

V

destinação do patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere.

§ 1º

A outorga da qualificação de Instituição Comunitária de Educação Superior é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 2º

Às Instituições Comunitárias de Educação Superior é facultada a qualificação de entidade de interesse social e de utilidade pública mediante o preenchimento dos respectivos requisitos legais.

§ 3º

As Instituições Comunitárias de Educação Superior ofertarão serviços gratuitos à população, proporcionais aos recursos obtidos do poder público, conforme previsto em instrumento específico.

§ 4º

As Instituições Comunitárias de Educação Superior institucionalizarão programas permanentes de extensão e ação comunitária voltados à formação e desenvolvimento dos alunos e ao desenvolvimento da sociedade.

Art. 1º da Lei 12.881 /2013