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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 12.875 de 30 de Outubro de 2013

Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica.

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Art. 2º

O art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide ADI-5105) "Art. 47(...) § 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º , serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I

2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;

II

do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. (...) § 7º Para efeito do disposto no § 2º , serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. " (NR)

Art. 2º, I da Lei 12.875 /2013