Artigo 3º da Divórcio de brasileiros no exterior por autoridades consulares | Lei nº 12.874 de 29 de Outubro de 2013
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.