Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Lei nº 12.872 de 24 de Outubro de 2013
Altera a Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 12 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , no art. 1º da Lei nº 11.688, de 4 de junho de 2008 , e nos arts. 1º e 2º-A da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009 . (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º
As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I
as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo seu valor de face; e
II
a remuneração poderá ser:
a
equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b
caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional em dólares norte-americanos, será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
§ 2º
Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009 , ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.