JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 12.872 de 24 de Outubro de 2013

Altera a Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O art. 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º-C e 8º-D: "Art. 6º (...) § 8º-C. O não atendimento da intimação para o complemento das parcelas em atraso de que trata o § 8º implicará a imediata rescisão do parcelamento. § 8º-D. A associação desportiva excluída do parcelamento, a qualquer tempo, por inobservância do disposto no § 8º , poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos moratórios. (...)" (NR)

Art. 10 da Lei 12.872 /2013