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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013

Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.

Parágrafo único

A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 12.871 /2013