JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22-d, Parágrafo 3 da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013

Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22-d

Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

§ 1º

A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

§ 2º

Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

§ 3º

Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

Art. 22-d, §3º da Lei 12.871 /2013