Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013
Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 1º
A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, durante o período de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 2º
Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filho. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 3º
O disposto no caput deste artigo não se aplica a médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem caso esse país mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 4º
Será concedido horário especial, definido em ato do Ministério da Saúde, ao médico participante com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)