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Artigo 19-d, Inciso V da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013

Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 19-d

As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I

não representam vínculo empregatício com a União; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II

não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

III

caracterizam doação com encargos; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

IV

não podem ser utilizadas como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

V

não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 ; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

VI

não caracterizam contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Vigência

Parágrafo único

As bolsas e as indenizações a que se refere o caput deste artigo serão pagas em igual valor e de forma direta a todos os médicos participantes."

Art. 19-d, V da Lei 12.871 /2013