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Artigo 19-b da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013

Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 19-b

O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 1º

O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I

80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II

40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 2º

A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I

10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II

10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

III

10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

IV

70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 3º

O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 4º

O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 5º

A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 6º

Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

Art. 19-b da Lei 12.871 /2013