JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19-a, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013

Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19-a

O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I

20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II

10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 1º

No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I

em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

a

30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

b

70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II

em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 2º

O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I

cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II

aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

III

cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 3º

Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

Art. 19-a, §1°, II da Lei 12.871 /2013