Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013
Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I
o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II
o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III
o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1º
São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I
apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II
apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e
III
possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.
§ 2º
Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 3º
A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.