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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013

Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 15

Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I

o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;

II

o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e

III

o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.

§ 1º

São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:

I

apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;

II

apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e

III

possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.

§ 2º

Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 3º

A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.

Art. 15, §1° da Lei 12.871 /2013