Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013
Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I
aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II
aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1º
A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I
médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II
médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III
médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 2º
Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I
médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II
médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 3º
A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.
§ 4º
Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)