Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei nº 12.865 de 9 de Outubro de 2013
Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque,
Acessar conteúdo completoArt. 31
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1º
O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º
O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput , de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:
I
27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)
II
27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)
III
10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
IV
5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
V
45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
VI
13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
§ 3º
A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2º , respectivamente, o montante correspondente:
I
à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção de: (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)
a
óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)
b
margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c
biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
d
lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;
II
à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)
§ 4º
O disposto no § 3º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica.
§ 5º
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 6º
I
II
§ 7º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput , não sendo aplicável a:
I
operações que consistam em mera revenda de bens;
II
empresa comercial exportadora.
§ 8º
Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.