Artigo 12-c, Parágrafo 2 da Lei nº 12.865 de 9 de Outubro de 2013
Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque,
Acessar conteúdo completoArt. 12-c
Os bens e os direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB para garantir a liquidação das transações de pagamento, na forma e na extensão definidas no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)
I
constituem patrimônio separado, que não pode ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial, exceto para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do arranjo; (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)
II
não se sujeitam à arrecadação, nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos. (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)
§ 1º
Após o cumprimento das obrigações garantidas pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB, os bens e os direitos remanescentes serão revertidos ao participante, de forma que não mais se aplicará o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos arranjos de pagamento fechados, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)