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Lei nº 12.856 de 2 de Setembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Ficam transformados em 800 (oitocentos) cargos de Analista Ambiental e 200 (duzentos) cargos de Analista Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o quantitativo de 2.535 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, relacionados no Anexo desta Lei.

§ 1º

A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo desta Lei.

§ 2º

Os cargos criados na forma disposta no caput serão distribuídos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º

Os cargos referidos no caput serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º

Ficam acrescidas entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.

Art. 4º

A Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: "Art. 11-A É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício. Parágrafo único. Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

Art. 5º

Os arts. 14 e 16 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento." (NR) "Art. 16 (...)

§ 2º

(VETADO).

§ 9º

(VETADO)."

Art. 6º

O inciso IV do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (...)" (NR)

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Izabella Mônica Vieira Teixeira Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013 e retificado em 4.9.2013

Anexo

ANEXO

a) Quantidade de cargos vagos a serem transformados/impacto remuneratório mensal.

CARREIRA

CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO

NÍVEL

QTDE

REM

IMPACTO

ESC

(JUL/2010)

MENSAL (R$)

Previdência,

422069-Médico - FUNASA/MS

NS

220

3.432,21

755.086,20

Saúde e

422203-Agente Administrativo - MTE

NI

715

2.301,27

1.645.408,05

Trabalho

422268-Auxiliar de Enfermagem - MS

NI

1.500

2.301,27

3.451.905,00

422250-Assistente de Administração -FUNASA/MS

NI

100

2.301,27

230.127,00

TOTAL

2.535

-

6.082.526,25

b) Quantidade de cargos a serem criados mediante transformação/impacto remuneratório mensal.

CARREIRA

CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO

NÍVEL

QTDE

REM

IMPACTO

ESC

(JUL/2009)

MENSAL (R$)

Carreira de Especialista em

428003-Analista Ambiental – IBAMA e

NS

800

5.577,64

4.462.112,00

Meio Ambiente

Instituto Chico Mendes

Carreira de Especialista em

428003-Analista Administrativo –

NS

200

5.577,64

1.115.528,00

Meio Ambiente

IBAMA e Instituto Chico Mendes

TOTAL

-

-

1.000

-

5.577.640,00