Lei nº 12.856 de 2 de Setembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Ficam transformados em 800 (oitocentos) cargos de Analista Ambiental e 200 (duzentos) cargos de Analista Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o quantitativo de 2.535 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, relacionados no Anexo desta Lei.
A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo desta Lei.
Os cargos criados na forma disposta no caput serão distribuídos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Os cargos referidos no caput serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Ficam acrescidas entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.
A Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: "Art. 11-A É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício. Parágrafo único. Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
Os arts. 14 e 16 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento." (NR) "Art. 16 (...)
O inciso IV do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (...)" (NR)
DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Izabella Mônica Vieira Teixeira Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013 e retificado em 4.9.2013