Artigo 4º da Lei nº 12.855 de 2 de Setembro de 2013
Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A indenização de que trata esta Lei não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física.