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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.855 de 2 de Setembro de 2013

Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

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Art. 3º

A indenização de que trata o art. 1º não poderá ser paga cumulativamente com diárias, indenização de campo ou qualquer outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade.

Parágrafo único

Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput , será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 12.855 /2013