Artigo 3º da Lei nº 12.854 de 26 de Agosto de 2013
Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O incentivo e o fomento de que trata esta Lei deverão buscar alternativas econômicas aos agricultores familiares, em especial, às famílias beneficiárias de programas de assentamento rural, pequenos produtores rurais, quilombolas e indígenas.