Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 12.854 de 26 de Agosto de 2013
Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo Federal incentivará e fomentará, dentro dos programas e políticas públicas ambientais já existentes, ações de recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em áreas de assentamento rural desapropriadas pelo Poder Público ou em áreas degradadas que estejam em posse de agricultores familiares assentados, em especial, de comunidades quilombolas e indígenas.
Parágrafo único
Nas áreas citadas no art. 1º , as ações de reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética para o público beneficiado.