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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 12.854 de 26 de Agosto de 2013

Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.

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Art. 2º

O Governo Federal incentivará e fomentará, dentro dos programas e políticas públicas ambientais já existentes, ações de recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em áreas de assentamento rural desapropriadas pelo Poder Público ou em áreas degradadas que estejam em posse de agricultores familiares assentados, em especial, de comunidades quilombolas e indígenas.

Parágrafo único

Nas áreas citadas no art. 1º , as ações de reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética para o público beneficiado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 12.854 /2013