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Artigo 46, Inciso IV do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.


Art. 46

São atribuições dos conselhos de juventude:

I

encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

II

encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

III

expedir notificações;

IV

solicitar informações das autoridades públicas;

V

assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.