Artigo 42, Parágrafo Único do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Compete aos Estados:
I
coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
II
elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III
criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV
convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V
editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
VI
estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
VII
cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único
Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.