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Artigo 42, Parágrafo Único do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

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Art. 42

Compete aos Estados:

I

coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;

II

elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;

III

criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;

IV

convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;

V

editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;

VI

estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e

VII

cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único

Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.

Art. 42, Parágrafo Único do Estatuto da Juventude - Lei 12.852 /2013