Artigo 36 do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
I
o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II
o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III
a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e
IV
o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Parágrafo único
A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.