Artigo 22 do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
I
garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II
propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III
incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV
valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V
propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
VI
promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII
promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
VIII
assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
IX
garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo único
A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.