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Artigo 22 do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

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Art. 22

Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:

I

garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

II

propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

III

incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;

IV

valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;

V

propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;

VI

promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;

VII

promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;

VIII

assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e

IX

garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.

Parágrafo único

A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.

Art. 22 do Estatuto da Juventude - Lei 12.852 /2013