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Artigo 2º, Inciso VI do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

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Art. 2º

O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

I

promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II

valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

III

promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

IV

reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V

promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI

respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII

promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

VIII

valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

Parágrafo único

A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.