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Artigo 6º, Inciso II da Lei das organizações criminosas | Lei nº 12.850 de 2 de Agosto de 2013

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

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Art. 6º

O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I

o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II

as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III

a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV

as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V

a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Art. 6º, II da Lei das organizações criminosas - Lei 12.850 /2013