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Artigo 5º, Inciso I da Lei das organizações criminosas | Lei nº 12.850 de 2 de Agosto de 2013

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

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Art. 5º

São direitos do colaborador:

I

usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II

ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III

ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV

participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V

não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI

cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 5º, I da Lei das organizações criminosas - Lei 12.850 /2013