JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IX da Lei nº 12.847 de 2 de Agosto de 2013

Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, com a função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:

I

acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito nacional;

II

acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;

III

acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;

IV

acompanhar a tramitação de propostas normativas;

V

avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais;

VI

recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas;

VII

apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VIII

articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, em especial no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas;

IX

participar da implementação das recomendações do MNPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;

X

subsidiar o MNPCT com dados e informações;

XI

construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;

XII

construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;

XIII

difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;

XIV

elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;

XV

fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; e

XVI

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 6º, IX da Lei 12.847 /2013