Artigo 6º, Inciso XII da Lei nº 12.847 de 2 de Agosto de 2013
Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, com a função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:
I
acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito nacional;
II
acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;
III
acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV
acompanhar a tramitação de propostas normativas;
V
avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais;
VI
recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas;
VII
apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VIII
articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, em especial no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas;
IX
participar da implementação das recomendações do MNPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
X
subsidiar o MNPCT com dados e informações;
XI
construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XII
construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;
XIII
difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;
XIV
elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;
XV
fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; e
XVI
elaborar e aprovar o seu regimento interno.