Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 12.847 de 2 de Agosto de 2013
Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.
§ 1º
O SNPCT será composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional.
§ 2º
O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:
I
comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura;
II
órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
III
comissões de direitos humanos dos poderes legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;
IV
órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
V
defensorias públicas;
VI
conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;
VII
corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;
VIII
conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;
IX
conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e
X
organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura.
§ 3º
Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SNPCT.