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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 12.847 de 2 de Agosto de 2013

Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.

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Art. 14

Os primeiros membros do MNPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:

I

3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos;

II

4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos; e

III

4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 8º .

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 12.847 /2013