Artigo 14, Inciso II da Lei nº 12.847 de 2 de Agosto de 2013
Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os primeiros membros do MNPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:
I
3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos;
II
4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos; e
III
4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único
Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 8º .