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Artigo 7º, Inciso V da Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração | Lei nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 7º

Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I

a gravidade da infração;

II

a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III

a consumação ou não da infração;

IV

o grau de lesão ou perigo de lesão;

V

o efeito negativo produzido pela infração;

VI

a situação econômica do infrator;

VII

a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII

a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX

o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

X

(VETADO).

Parágrafo único

Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

Art. 7º, V da Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração - Lei 12.846 de 1º de Agosto de 2013