Artigo 7º, Inciso IV da Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração | Lei nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I
a gravidade da infração;
II
a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III
a consumação ou não da infração;
IV
o grau de lesão ou perigo de lesão;
V
o efeito negativo produzido pela infração;
VI
a situação econômica do infrator;
VII
a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII
a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX
o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X
(VETADO).
Parágrafo único
Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.