Artigo 28 da Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração | Lei nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.