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Artigo 11 da Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração | Lei nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 11

No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

Art. 11 da Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração - Lei 12.846 de 1º de Agosto de 2013