JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso XI da Lei nº 12.844 de 19 de Julho de 2013

Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

I

operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a

rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

b

(VETADO);

II

operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a

para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;

b

para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): 1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 2. (VETADO);

III

operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a

para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

b

para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 2. (VETADO).

IV

operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene não incluídos nos incisos I a III do caput , desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal: (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)

a

operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; e (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)

b

operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013) 1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea a deste inciso; (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013) 2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)

c

operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013) 1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste inciso; e (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013) 2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o caput :

I

renegociadas ao amparo dos §§ 3º e 6º do art. 5º , da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 ;

II

renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional;

III

desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 ;

IV

renegociadas ao amparo da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 ;

V

renegociadas ao amparo da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 ;

VI

contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;

VII

contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;

VIII

contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;

IX

contratadas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;

X

lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;

XI

lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;

XII

contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;

XIII

contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;

XIV

(VETADO);

XV

(VETADO);

XVI

(VETADO);

XVII

outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

XVIII

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

(VETADO).

§ 6º

Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2º resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)

§ 7º

Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I

por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II

no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;

III

no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

§ 8º

(VETADO).

§ 9º

É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 10

É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.

§ 11

É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.

§ 12

Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 13

O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 707, de 2015)

§ 14

As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 707, de 2015)

§ 15

(VETADO).

§ 16

(VETADO).

§ 17

(VETADO).

§ 18

Caso o mutuário tenha mais de uma operação que se enquadre no disposto neste artigo e o somatório de todas as operações, considerado o valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será considerado o somatório dos valores das operações originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de desconto de que tratam os incisos I a IV do caput . (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

§ 19

Admitem-se a amortização parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2º e a concomitante contratação de nova operação para liquidação do valor remanescente, desde que realizadas até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições: (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

I

o percentual de desconto será definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput ; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

II

deve ser deduzido, além do valor amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional às amortizações efetuadas; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

III

o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da contratação de nova operação nos termos do art. 9º desta Lei, não se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a IV deste artigo. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

§ 20

As disposições deste artigo não se aplicam às operações oriundas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

§ 21

Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 22

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 23

Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016. (Incluído pela Medida Provisória nº 707, de 2015)

Art. 8º, §3º, XI da Lei 12.844 /2013