Artigo 8-a, Parágrafo 4 da Lei nº 12.844 de 19 de Julho de 2013
Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Sudene onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na Dívida Ativa da União - DAU até 30 de setembro de 2013: (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
I
concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
II
permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2014, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições: (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
a
prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
b
concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
c
a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea b deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
d
o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
e
pagamento da primeira parcela no ato da negociação. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 1º
Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias a fim de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 2º
A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 3º
O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 4º
As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2013, listagem com todos os débitos já encaminhados para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 5º
A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)