Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.844 de 19 de Julho de 2013
Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 1º
O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 2º
Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.