Artigo 7º da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É nula a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico adquiridos na forma das hipóteses descritas no art. 1º sem a observância do disposto nesta Lei.