Artigo 4º da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe aos órgãos e entidades da administração federal e da Justiça Federal notificar o órgão ou entidade da União responsável pela gestão dos museus sobre a disponibilidade dos bens referidos no art. 1º , a cada novo ingresso.