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Artigo 3º da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013

Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.

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Art. 3º

Os bens disponíveis, quando destinados a unidade museológica da União, integrar-se-ão ao seu patrimônio.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo aos bens de valor cultural que façam parte do acervo de instituições de caráter cultural sob a administração ou guarda de órgãos ou entidades da administração pública federal até a data da publicação desta Lei.