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Artigo 2º da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013

Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.

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Art. 2º

Entende-se por bens de valor cultural os definidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei 12.840 /2013