Artigo 1º da Lei nº 12.839 de 9 de Julho de 2013
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; d) (VETADO); XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 03.02, exceto 0302.90.00; b) 03.03 e 03.04; c) (VETADO); XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi; XXIX - (VETADO); XXX - (VETADO); XXXI - (VETADO); XXXII - (VETADO); XXXIII - (VETADO); XXXIV - (VETADO); XXXV - (VETADO); XXXVI - (VETADO); XXXVII - (VETADO); XXXVIII - (VETADO); XXXIX - (VETADO); XL - (VETADO); XLI - (VETADO); XLII - (VETADO). § 1º (Revogado). (...) § 3º (Revogado). § 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). (NR)"