Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor: (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020) ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ + CSLL)] Em que: ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; CP = crédito presumido no ano-calendário anterior; CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa; PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano-calendário anterior; IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Parágrafo único
A não adição de que trata o caput deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.