Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)
Parágrafo único
A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 4º desta Lei.