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Artigo 4º da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 4º

O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)

§ 1º

O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2º

Ao crédito presumido de que trata esta Lei não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º da Lei 12.838 /2013